Justiça determina que vereador Alfredo remova do Instagram publicação caluniosa contra a prefeita Gerolina

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A partir de representação ajuizada pela Coligação “O Trabalho tem que Continuar”, encabeçada pela candidata à reeleição para o comando da Prefeitura de Água Clara, Gerolina Alves, o juiz eleitoral Cesar David Maudonnet, da 23ª zona eleitoral, determinou que Alfredo Alexandrino dos Santos Júnior, candidato a vice-prefeito pela Coligação “É Hora de Cuidar da Nossa Gente”, a remoção de vídeo com divulgação de conteúdo eleitoral irregular em sua rede social Instagram contra a atual administração.

Proibiu terminantemente nova divulgação do conteúdo impugnado, por qualquer outro meio, bem como determinou a divulgação da integralidade do parágrafo da decisão na mesma rede social utilizada para divulgação do conteúdo irregular, pelo período de quatro dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento integral desta decisão no prazo máximo de 48 horas.

Em caso de desobediência da decisão judicial, Alfredo terá de pagar multa de 2 mil reais por cada dia em que qualquer ato em desrespeito à referida decisão ocorra e permaneça disponível aos eleitores por qualquer mídia.

O prazo para apresentação de defesa é de dois dias. ganharam prazo de dois dias para apresentarem defesa.

Documento da Justiça

“29. Requer-se, portanto, a concessão da tutela de urgência para que a rede social Instagram suspenda imediatamente a exibição do áudio e vídeo objeto desta representação, e que o Representado cesse, de imediato, a divulgação do áudio calunioso, removendo todo o conteúdo já publicado e promovendo a divulgação da decisão que assim determinar, bem como se abstenha de novas condutas semelhantes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

30. Pede-se, ainda, que o Representado seja obrigado a retratar-se do conteúdo postado, apresentando a decisão liminar em suas redes sociais e afirmando que não há sequer indícios de qualquer irregularidade no sorteio de lotes, através da atual administração da a candidata Gerolina Da Silva Alves, restabelecendo, assim, a verdade dos fatos

31. Ante o exposto, requer seja recebida a presente representação, deferindo-se a medida liminar pretendida, sem a oitiva da parte contrária, determinando que a rede social Instagram suspenda imediatamente a exibição do vídeo objeto desta representação, bem como que o Representado e a Representada cessem toda e qualquer divulgação ou compartilhamento do referido material audiovisual, ainda que por meios diversos; que proceda à remoção de todo conteúdo veiculado e, ainda, divulgue a decisão que assim determinar, de maneira contextualizada e explicada, abstendo-se de novas práticas, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento;”

Confira a integra da decisão:

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
COLIGAÇÃO O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR
(REPRESENTANTE)
IGOR DE MELO SOUSA (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO É HORA DE CUIDAR DA NOSSA GENTE
(REPRESENTADA)
ALFREDO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR
(REPRESENTADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
122491317 09/09/2024
18:55
Decisão Decisão
Num. 122491317 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CESAR DAVID MAUDONNET – 09/09/2024 18:55:34
https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090918553406300000115398508
Número do documento: 24090918553406300000115398508
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUA CLARA MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600175-91.2024.6.12.0023
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR
ADVOGADO: IGOR DE MELO SOUSA – OAB/MS19143
REPRESENTADA: COLIGAÇÃO É HORA DE CUIDAR DA NOSSA GENTE
REPRESENTADO: ALFREDO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação “O Trabalho tem que Continuar” em face de
Coligação “É Hora de Cuidar da Nossa Gente” e Alfredo Alexandrino dos Santos Júnior, por
suposta veiculação de propaganda gratuita irregular em rede de rádio no dia 06/09/2024,
veiculação de propaganda eleitoral irregular e falsa no perfil da rede social Instagram do
candidato Alfredo no dia 05/09/2024, afronta ao artigo 296 do Código Eleitoral e prática de
desinformação pelo candidato Alfredo.
Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para (sic):
“29. Requer-se, portanto, a concessão da tutela de urgência para que a rede social Instagram suspenda
imediatamente a exibição do áudio e vídeo objeto desta representação, e que o Representado cesse, de
imediato, a divulgação do áudio calunioso, removendo todo o conteúdo já publicado e promovendo a
divulgação da decisão que assim determinar, bem como se abstenha de novas condutas semelhantes, sob
pena de multa diária em caso de descumprimento.

  1. Pede-se, ainda, que o Representado seja obrigado a retratar-se do conteúdo postado, apresentando a
    decisão liminar em suas redes sociais e afirmando que não há sequer indícios de qualquer irregularidade
    no sorteio de lotes, através da atual administração da a candidata Gerolina Da Silva Alves, restabelecendo,
    assim, a verdade dos fatos
  2. Ante o exposto, requer seja recebida a presente representação, deferindo-se a medida liminar
    pretendida, sem a oitiva da parte contrária, determinando que a rede social Instagram suspenda
    imediatamente a exibição do vídeo objeto desta representação, bem como que o Representado e a
    Representada cessem toda e qualquer divulgação ou compartilhamento do referido material audiovisual,
    ainda que por meios diversos; que proceda à remoção de todo conteúdo veiculado e, ainda, divulgue a
    decisão que assim determinar, de maneira contextualizada e explicada, abstendo-se de novas práticas, tudo
    sob pena de multa diária em caso de descumprimento;”
    Decido.
    Incialmente, registro que o direito de resposta na propaganda eleitoral é regulado pela Resolução
    TSE n. 23.608/2019, que em seu artigo 4º prescreve:
    “Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por
    propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da
    petição inicial.
    Num. 122491317 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CESAR DAVID MAUDONNET – 09/09/2024 18:55:34
    https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090918553406300000115398508
    Número do documento: 24090918553406300000115398508
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    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção
    ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.”
    Assim, recebo a petição inicial apenas como Representação por propaganda supostamente
    irregular, devendo eventual pedido de direito de resposta por propaganda eleitoral irregular ser
    formulado em autos próprios e obedecendo os prazos legais previstos na Resolução TSE n.
    23.608/2019.
    Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
    Dispõe o art. 300 do CPC sobre os requisitos da tutela de urgência, que será concedida quando evidenciada a
    probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não ocorra
    perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
    No mesmo sentido a previsão do artigo 5º da Resolução n. 23.735/2024:
    “Art. 5º O juízo competente para a apuração do ilícito eleitoral poderá, em decisão liminar, antecipar a
    tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção,
    quando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano a bens jurídicos eleitorais (Código de
    Processo Civil, arts. 300 e 497, parágrafo único; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, b; Lei nº
    9.504/1997, art. 73, § 4º).
    § 1º A plausibilidade do direito será evidenciada por elementos que preencham o núcleo típico da conduta
    proibida pela legislação eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo (Código de Processo
    Civil, art. 497, parágrafo único).
    § 2º Na análise do perigo de dano, será apontado o bem jurídico passível de ser afetado pela conduta, não
    se exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de dano (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo
    único).
    § 3º O exercício da competência de que trata este artigo será orientado pela mínima intervenção e pela
    preservação do equilíbrio da disputa eleitoral.”
    No caso em tela, o conteúdo veiculado tanto em sede de propaganda eleitoral gratuita no rádio pela
    Coligação representada, não configura, em análise superficial, plausibilidade do direito alegado e perigo de
    dano a bens jurídicos eleitorais.
    Por outro lado, em avaliação perfunctória dos autos, verifico estarem presentes os requisitos da
    probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em relação ao conteúdo
    divulgado em vídeo na rede social Instagram do representado Alfredo Alexandrino (ID 122490402).
    Assim, concedo em parte a tutela de urgência, para determinar ao representado Alfredo Alexandrino
    dos Santos Júnior: a) a imediata remoção do vídeo indicado na petição inicial (divulgação de conteúdo
    eleitoral irregular) acostado sob o ID 122490402 de sua rede social Instagram; b) abstenção de nova
    divulgação do conteúdo impugnado, por qualquer meio, e c) divulgação da integralidade deste
    parágrafo da decisão na mesma rede social utilizada pelo representado para a divulgação do conteúdo
    irregular (Instagram), pelo prazo de 4 (quatro) dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento
    integral desta decisão no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00
    (dois mil reais) por cada dia em que qualquer ato em desrespeito à presente decisão ocorra e permaneça
    disponível aos eleitores por qualquer meio/mídia.
    Citem-se os representados para apresentarem defesa, no prazo de 2 (dois) dias, na forma do artigo 18
    da Resolução TSE n. 23.608/2019.
    Apresentada defesa ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para apresentação
    Num. 122491317 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CESAR DAVID MAUDONNET – 09/09/2024 18:55:34
    https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090918553406300000115398508
    Número do documento: 24090918553406300000115398508
    Este documento foi gerado pelo usuário 030..-51 em 09/09/2024 19:07:00
    de parecer, no prazo de 1 (um) dia, nos moldes do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019.
    Com o parecer ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos, nos termos do artigo 20 da Resolução
    TSE n. 23.608/2019.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Água Clara/MS, na data da assinatura digital.
    CESAR DAVID MAUDONNET
    Juiz Eleitoral

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