Brigadista de prevenção de incêndios tem direito a adicional de periculosidade, decide o TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Floresta S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santo Antônio da Barra (GO), deverá pagar adicional de periculosidade a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. Embora a empresa tenha argumentado que o trabalhador nunca esteve em situação de perigo, o TST concluiu que, conforme a Lei 11.901/2009, a prevenção de incêndios é caracterizada como uma atividade típica de bombeiro civil, o que justifica o pagamento do adicional.

Funções do brigadista e exposição a riscos
No processo trabalhista, o brigadista relatou que inicialmente foi contratado como operador de estação de tratamento de água (ETA). Posteriormente, após realizar um curso de brigadista, passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios dentro da empresa. A Floresta alegou, no entanto, que havia outros funcionários contratados e treinados exclusivamente para essa função e que a exposição do brigadista ao risco era apenas esporádica.

Decisão desfavorável nas instâncias inferiores
Apesar de a 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) ter inicialmente concedido o direito ao adicional, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) modificou a decisão. O TRT entendeu que o trabalhador desempenhava majoritariamente atividades relacionadas ao controle de qualidade da água e que sua participação na prevenção de incêndios era eventual. O tribunal se baseou em laudo pericial, que concluiu que o risco enfrentado pelo empregado não justificava o pagamento do adicional.

Reconhecimento da prevenção de incêndios como atividade de bombeiro civil
Ao recorrer ao TST, o brigadista obteve uma decisão favorável. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, ressaltou que, segundo a Lei 11.901/2009, a prevenção de incêndios é reconhecida como uma função típica de bombeiro civil. Portanto, mesmo que o brigadista não exerça essa função de forma exclusiva, ele tem direito ao adicional de periculosidade.

A ministra também enfatizou que a exigência de registro profissional, que anteriormente constava na legislação, foi revogada, permitindo o reconhecimento da atividade de bombeiro civil sem a necessidade de habilitação formal. Com isso, o TST restabeleceu a sentença original, obrigando a empresa a pagar o adicional de 30%.

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