Sexta-feira Santa é feriado? Ganho em dobro se trabalhar? Saiba o que diz a lei

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Harim Francisco Teixeira: nascido em 19 de fevereiro de 1961, na cidade de Guaraçai, São Paulo, filho de Ademar Francisco Teixeira e Wanita Leão Teixeira, ele passou sua infância em várias mudanças de residência até se estabelecer em Três Lagoas. Demonstrando interesse por música, desenho e pintura desde os 12 anos, em 1993, mudou-se para Blumenau e começou a trabalhar na fábrica de tecidos SCHANKE, onde suas habilidades o levaram a se tornar desenhista e estilista premium da empresa, ao mesmo tempo em que buscava formação como Artista Plástico. Após ser premiado como o Melhor Artista Plástico de tecidos em Santa Catarina, retornou a Três Lagoas para iniciar uma carreira sólida. Ministrou cursos na Secretaria de Educação do município e em seu próprio ateliê, além de participar de projetos beneficentes que promoviam o intelecto sociocultural infantil, recebendo inúmeros prêmios. Participou de exposições em todo o Brasil e suas obras foram reconhecidas internacionalmente, estando presentes em países como Estados Unidos, França, Holanda e Japão. Suas obras, marcadas por cores vibrantes e traços definidos, refletem a arte contemporânea e valorizam a flora e fauna do Mato Grosso do Sul, destacando pássaros e animais típicos da Já tem muita gente de olho no próximo feriado nacional, o da Paixão de Cristo, nesta sexta-feira (29). A data vai garantir um “feriadão” prolongado para muitos trabalhadores.

Por outro lado, alguns empregados não terão folgas e seguirão exercendo suas funções normalmente. Para quem trabalha, a lei prevê algumas regras específicas.

Veja abaixo perguntas e respostas sobre o assunto:

1- Devo trabalhar na Sexta-feira Santa?

Depende. Segundo o calendário oficial do governo, o dia 29 de março é feriado nacional. Porém, alguns serviços seguem funcionando normalmente.

De modo geral, o trabalho aos feriados é proibido, conforme o artigo 70 da CLT. Assim, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou a folga compensatória.

“Contudo, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. Lembrando que as atividades essenciais não se sujeitam à vedação do artigo 70 da CLT”, afirma Renata Hélcias, advogada trabalhista e sócia do Corrêa da Veiga Advogados.

2- E como funciona no domingo de Páscoa?

O domingo de Páscoa, no dia 31, não é feriado nacional. Nesse caso, cabe aos estados e municipios estabelecer o dia como feriado ou ponto facultativo. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos.

Com isso, a folga ou pagamento em dobro depende de como a regra está descrita nos contratos individuais, ou do tipo de setor em que o empregado trabalha.

Vale ainda consultar se existem acordos ou convenções coletivas daquela categoria, que regulamentam as escalas de jornadas de trabalho das empresas.

“De toda forma, se o trabalho aos domingos resultar em horas extras para o empregado, a Constituição Federal e a CLT garantem que esse serviço seja remunerado com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal”, explica Fabio Medeiros, advogado trabalhista e sócio do Lobo de Rizzo Advogados.

“É comum que as convenções e acordos coletivos de trabalho estabeleçam percentuais ainda maiores para a remuneração de horas extras trabalhadas aos domingos”, completa o especialista.

Entenda o que é o ponto facultativo

3 – Tenho direito a faltar algum dia?

Caso o funcionário seja convocado para trabalhar, se ele precisar faltar, a ausência precisa ser justificada, com comprovações válidas que expliquem por que o empregado não pode realizar as atividades.

Se não justificar, o empregado pode ser penalizado com advertência, suspensão e até ser demitido por justa causa, segundo explica a advogada Renata Hélcias.

4 – Faltei ao trabalho, mas fui flagrado na praia. E agora?

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no feriado, ele é obrigado a comparecer.

Se, de alguma forma, ele for surpreendido aproveitando a Páscoa na praia, por exemplo, sanções como desconto na remuneração, advertências e demissão por justa causa podem ser aplicadas.

“Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente, mas existe o risco de o empregado nessa situação sofrer sanções do empregador”, afirma Fabio Medeiros.

5 – As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?

Se forem contratos com carteira assinada, as regras para empregados fixos e temporários são as mesmas, já que ambos têm seus direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, horas extras e folgas.

“É importante ressaltar que empregados temporários podem estar sujeitos a regras específicas estipuladas em contratos firmados por prazo determinado, e essa análise deve ser realizada caso a caso”, afirma Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

6 – Como funciona no caso do trabalhador intermitente?

No caso do trabalhador intermitente, que possui uma forma de contratação flexível em que o empregador o convoca conforme a necessidade, a remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas.

Segundo Carolina Cabral, caso o empregado seja convocado para excer sua função em feriados, o trabalhador intermitente também tem direito ao adicional correspondente, conforme a legislação vigente.

“Em muitos casos, a legislação prevê um adicional de 100%, o que resulta, na prática, na dobra do pagamento referente ao dia trabalhado”, afirma a especialista.

De acordo com Renata Hélcias, a convocação do trabalhador deve ocorrer até 72h de antecedência e o empregado tem o prazo de até 24h para aceitar ou recusar a convocação.

g1-MS

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